OBRIGATORIEDADE DE VEĆCULOS ADAPTADOS PARA LOCADORAS: O QUE DIZ A LEI E COMO CUMPRIR
- Kaleandra Lima
- 13 de jul. de 2025
- 3 min de leitura

A acessibilidade no setor de locação de veĆculos Ć© um direito assegurado pela legislação brasileira e organismos internacionais. Desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com DeficiĆŖncia e da sua regulamentação pelo Decreto NĀŗ 9.762, de 11 de abril de 2019, as locadoras tĆŖm obrigaƧƵes quanto Ć oferta de veĆculos adaptados em sua frota, com o objetivo de garantir a igualdade de condiƧƵes para pessoas com deficiĆŖncia.
Legislação atual:
De acordo com o Artigo 52 do Estatuto da Pessoa com DeficiĆŖncia:
āAs locadoras de veĆculos sĆ£o obrigadas a oferecer 1 (um) veĆculo adaptado para uso de pessoa com deficiĆŖncia, a cada conjunto de 20 (vinte) veĆculos de sua frota.ā
O parĆ”grafo ĆŗnicoĀ do artigo estabelece os requisitos mĆnimos de adaptação:
Câmbio automÔtico
Direção hidrÔulica
Vidros elƩtricos
Comandos manuais de freio e embreagem
Ā
Interpretação Judicial: STF e STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5452, considerou a norma constitucional e razoĆ”vel, reconhecendo que o legislador tratou das adaptaƧƵes mais comuns e deixou margem para o mercado suprir outras necessidades especĆficas.
JƔ o Superior Tribunal de JustiƧa (STJ), no AREsp 2016704/SP, homologou um acordo de alcance nacional, pelo qual as locadoras se comprometeram a:
Adequar suas frotas aos parâmetros legais;
Oferecer alternativas sem custo adicional, como motorista, nos casos em que nĆ£o haja veĆculo adaptado disponĆvel.
Ā
Proposta de MudanƧa: Projeto de Lei 3.274/2015
Embora a legislação atual esteja em vigor, o Projeto de Lei nĀŗ 3.274/2015, ainda em tramitação, propƵe alteraƧƵes importantes, com o objetivo de trazer mais equilĆbrio e seguranƧa jurĆdica ao setor de locação de veĆculos.
Entre os principais pontos do PL, destacam-se:
Nova proporção de exigência:
Em vez de 1 a cada 20 veĆculos, o projeto propƵe 1 veĆculo adaptado a cada 200 veĆculos da frota (0,5%).
Ā
Prazo para reserva:
Para garantir o atendimento, o motorista com deficiĆŖncia deverĆ” reservar o veĆculo com 72 horas de antecedĆŖncia no primeiro ano de vigĆŖncia da lei.
A partir do segundo ano, o prazo serĆ” reduzido para 48 horas.
PrivilƩgios tributƔrios:
O projeto tambĆ©m estende Ć s locadoras os mesmos benefĆcios concedidos a pessoas com deficiĆŖncia na compra de veĆculos adaptados, sem limitação quanto Ć quantidade adquirida ou ao intervalo entre aquisiƧƵes.
Atualmente, o projeto estÔ aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Ā
Interpretação Atual: O Que Vale como VeĆculo Adaptado?
Mesmo nĆ£o sendo destinado exclusivamente a pessoas com deficiĆŖncia, qualquer veĆculo da frota que contenha os equipamentos mĆnimos exigidos (cĆ¢mbio automĆ”tico, direção hidrĆ”ulica, vidros elĆ©tricos e comandos manuais) pode ser considerado como veĆculo adaptado para fins de cumprimento legal.
Caso o cliente opte por contratar um motorista mesmo havendo veĆculo compatĆvel com sua necessidade, a locadora poderĆ” cobrar por esse serviƧo, jĆ” que ele serĆ” opcional, e nĆ£o imposto pela falta de acessibilidade.
Conclusão
A obrigatoriedade de veĆculos adaptados jĆ” Ć© uma realidade no Brasil. As locadoras precisam manter, no mĆnimo, 1 carro adaptado para cada 20 veĆculos, garantindo que pessoas com deficiĆŖncia possam acessar o serviƧo com igualdade. Caso nĆ£o tenha veĆculos disponĆveis nos termos da legislação, deverĆ” disponibilizar um motorista sem custo adicional para o cliente.
Contudo, o Projeto de Lei 3.274/2015 busca modernizar essa exigĆŖncia, tornando-a mais proporcional Ć realidade do setor e incentivando a adaptação da frota por meio de incentivos fiscais e regras mais flexĆveis, sem comprometer o direito Ć acessibilidade.
Enquanto a proposta nĆ£o Ć© convertida em lei, permanece em vigor a regra do Estatuto da Pessoa com DeficiĆŖncia. Locadoras que jĆ” mantĆŖm veĆculos com os itens exigidos estĆ£o, portanto, em conformidade. E nos casos de impossibilidade de atendimento, devem oferecer alternativas justas, conforme jĆ” pacificado pelo STJ.