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OBRIGATORIEDADE DE VEƍCULOS ADAPTADOS PARA LOCADORAS: O QUE DIZ A LEI E COMO CUMPRIR

  • Foto do escritor: Kaleandra Lima
    Kaleandra Lima
  • 13 de jul. de 2025
  • 3 min de leitura

A acessibilidade no setor de locação de veículos é um direito assegurado pela legislação brasileira e organismos internacionais. Desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da sua regulamentação pelo Decreto Nº 9.762, de 11 de abril de 2019, as locadoras têm obrigações quanto à oferta de veículos adaptados em sua frota, com o objetivo de garantir a igualdade de condições para pessoas com deficiência.

Legislação atual:

De acordo com o Artigo 52 do Estatuto da Pessoa com DeficiĆŖncia:

ā€œAs locadoras de veĆ­culos sĆ£o obrigadas a oferecer 1 (um) veĆ­culo adaptado para uso de pessoa com deficiĆŖncia, a cada conjunto de 20 (vinte) veĆ­culos de sua frota.ā€

O parÔgrafo único do artigo estabelece os requisitos mínimos de adaptação:

  • CĆ¢mbio automĆ”tico

  • Direção hidrĆ”ulica

  • Vidros elĆ©tricos

  • Comandos manuais de freio e embreagem

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Interpretação Judicial: STF e STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5452, considerou a norma constitucional e razoƔvel, reconhecendo que o legislador tratou das adaptaƧƵes mais comuns e deixou margem para o mercado suprir outras necessidades especƭficas.

JƔ o Superior Tribunal de JustiƧa (STJ), no AREsp 2016704/SP, homologou um acordo de alcance nacional, pelo qual as locadoras se comprometeram a:

  • Adequar suas frotas aos parĆ¢metros legais;

  • Oferecer alternativas sem custo adicional, como motorista, nos casos em que nĆ£o haja veĆ­culo adaptado disponĆ­vel.

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Proposta de MudanƧa: Projeto de Lei 3.274/2015

Embora a legislação atual esteja em vigor, o Projeto de Lei nº 3.274/2015, ainda em tramitação, propõe alterações importantes, com o objetivo de trazer mais equilíbrio e segurança jurídica ao setor de locação de veículos.

Entre os principais pontos do PL, destacam-se:

Nova proporção de exigência:

Em vez de 1 a cada 20 veƭculos, o projeto propƵe 1 veƭculo adaptado a cada 200 veƭculos da frota (0,5%).

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Prazo para reserva:

Para garantir o atendimento, o motorista com deficiĆŖncia deverĆ” reservar o veĆ­culo com 72 horas de antecedĆŖncia no primeiro ano de vigĆŖncia da lei.

A partir do segundo ano, o prazo serĆ” reduzido para 48 horas.

PrivilƩgios tributƔrios:

O projeto também estende às locadoras os mesmos benefícios concedidos a pessoas com deficiência na compra de veículos adaptados, sem limitação quanto à quantidade adquirida ou ao intervalo entre aquisições.

Atualmente, o projeto estÔ aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

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Interpretação Atual: O Que Vale como Veículo Adaptado?

Mesmo não sendo destinado exclusivamente a pessoas com deficiência, qualquer veículo da frota que contenha os equipamentos mínimos exigidos (câmbio automÔtico, direção hidrÔulica, vidros elétricos e comandos manuais) pode ser considerado como veículo adaptado para fins de cumprimento legal.

Caso o cliente opte por contratar um motorista mesmo havendo veículo compatível com sua necessidade, a locadora poderÔ cobrar por esse serviço, jÔ que ele serÔ opcional, e não imposto pela falta de acessibilidade.

Conclusão

A obrigatoriedade de veículos adaptados jÔ é uma realidade no Brasil. As locadoras precisam manter, no mínimo, 1 carro adaptado para cada 20 veículos, garantindo que pessoas com deficiência possam acessar o serviço com igualdade. Caso não tenha veículos disponíveis nos termos da legislação, deverÔ disponibilizar um motorista sem custo adicional para o cliente.

Contudo, o Projeto de Lei 3.274/2015 busca modernizar essa exigência, tornando-a mais proporcional à realidade do setor e incentivando a adaptação da frota por meio de incentivos fiscais e regras mais flexíveis, sem comprometer o direito à acessibilidade.

Enquanto a proposta não é convertida em lei, permanece em vigor a regra do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Locadoras que jÔ mantêm veículos com os itens exigidos estão, portanto, em conformidade. E nos casos de impossibilidade de atendimento, devem oferecer alternativas justas, conforme jÔ pacificado pelo STJ.

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