top of page

OBRIGATORIEDADE DE VEÍCULOS ADAPTADOS PARA LOCADORAS: O QUE DIZ A LEI E COMO CUMPRIR

  • Foto do escritor: Kaleandra Lima
    Kaleandra Lima
  • 13 de jul.
  • 3 min de leitura

A acessibilidade no setor de locação de veículos é um direito assegurado pela legislação brasileira e organismos internacionais. Desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da sua regulamentação pelo Decreto Nº 9.762, de 11 de abril de 2019, as locadoras têm obrigações quanto à oferta de veículos adaptados em sua frota, com o objetivo de garantir a igualdade de condições para pessoas com deficiência.

Legislação atual:

De acordo com o Artigo 52 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

“As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.”

O parágrafo único do artigo estabelece os requisitos mínimos de adaptação:

  • Câmbio automático

  • Direção hidráulica

  • Vidros elétricos

  • Comandos manuais de freio e embreagem

 

Interpretação Judicial: STF e STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5452, considerou a norma constitucional e razoável, reconhecendo que o legislador tratou das adaptações mais comuns e deixou margem para o mercado suprir outras necessidades específicas.

Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2016704/SP, homologou um acordo de alcance nacional, pelo qual as locadoras se comprometeram a:

  • Adequar suas frotas aos parâmetros legais;

  • Oferecer alternativas sem custo adicional, como motorista, nos casos em que não haja veículo adaptado disponível.

 

Proposta de Mudança: Projeto de Lei 3.274/2015

Embora a legislação atual esteja em vigor, o Projeto de Lei nº 3.274/2015, ainda em tramitação, propõe alterações importantes, com o objetivo de trazer mais equilíbrio e segurança jurídica ao setor de locação de veículos.

Entre os principais pontos do PL, destacam-se:

Nova proporção de exigência:

Em vez de 1 a cada 20 veículos, o projeto propõe 1 veículo adaptado a cada 200 veículos da frota (0,5%).

 

Prazo para reserva:

Para garantir o atendimento, o motorista com deficiência deverá reservar o veículo com 72 horas de antecedência no primeiro ano de vigência da lei.

A partir do segundo ano, o prazo será reduzido para 48 horas.

Privilégios tributários:

O projeto também estende às locadoras os mesmos benefícios concedidos a pessoas com deficiência na compra de veículos adaptados, sem limitação quanto à quantidade adquirida ou ao intervalo entre aquisições.

Atualmente, o projeto está aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

 

Interpretação Atual: O Que Vale como Veículo Adaptado?

Mesmo não sendo destinado exclusivamente a pessoas com deficiência, qualquer veículo da frota que contenha os equipamentos mínimos exigidos (câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais) pode ser considerado como veículo adaptado para fins de cumprimento legal.

Caso o cliente opte por contratar um motorista mesmo havendo veículo compatível com sua necessidade, a locadora poderá cobrar por esse serviço, já que ele será opcional, e não imposto pela falta de acessibilidade.

Conclusão

A obrigatoriedade de veículos adaptados já é uma realidade no Brasil. As locadoras precisam manter, no mínimo, 1 carro adaptado para cada 20 veículos, garantindo que pessoas com deficiência possam acessar o serviço com igualdade. Caso não tenha veículos disponíveis nos termos da legislação, deverá disponibilizar um motorista sem custo adicional para o cliente.

Contudo, o Projeto de Lei 3.274/2015 busca modernizar essa exigência, tornando-a mais proporcional à realidade do setor e incentivando a adaptação da frota por meio de incentivos fiscais e regras mais flexíveis, sem comprometer o direito à acessibilidade.

Enquanto a proposta não é convertida em lei, permanece em vigor a regra do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Locadoras que já mantêm veículos com os itens exigidos estão, portanto, em conformidade. E nos casos de impossibilidade de atendimento, devem oferecer alternativas justas, conforme já pacificado pelo STJ.

Comments


Logo Grupo mobility branco

Telefone

Ligação/Whatsapp: (31) 2115-9754

Endereço

​Avenida Afonso Pena, 2770 | 14º andar - Savassi, CEP 30130-012, Belo Horizonte - MG - Brasil

Grupo Mobility 2025 © Todos os direitos reservados

bottom of page