NFS-e para locação: o dilema da nota técnica nº 005 e a realidade prática
- Kely Cruz

- há 11 horas
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O setor de locação de bens móveis e imóveis no Brasil atravessa um período relevante de incertezas diante da implementação do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe). Recentemente, a Nota Técnica 005 do Comitê Gestor da NFSe Nacional trouxe a previsão de códigos específicos para essas atividades, o que gerou questionamentos recorrentes entre empresários. A principal dúvida reside na obrigatoriedade ou não da emissão de nota fiscal de serviço para operações de locação com início em janeiro de 2026. O que a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005 realmente estabelece A Nota Técnica nº 005 tem como finalidade estruturar o ambiente do sistema nacional da NFSe, organizando códigos próprios para atividades que historicamente ficaram à margem da padronização eletrônica. A ideia central é criar classificações que permitam, no futuro, a centralização das informações no Portal Nacional da NFSe. Contudo, existe uma distância considerável entre a organização conceitual prevista nos manuais técnicos e a viabilidade operacional enfrentada atualmente pelas empresas. O entrave técnico Embora os códigos destinados à locação de bens móveis e imóveis estejam formalmente descritos na documentação técnica, o Portal Nacional da NFSe ainda não disponibilizou a funcionalidade de emissão para esse tipo de operação. Esse bloqueio decorre de fundamentos jurídicos consolidados: a locação pura não é considerada prestação de serviços. No caso dos bens móveis, o entendimento é pacificado pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. Dessa forma, inexistindo incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), o modelo tradicional da NFSe torna-se incompatível, pois se trata de um documento concebido para registrar fatos geradores desse tributo municipal. Como as empresas locadoras devem proceder no cenário atual Enquanto o Portal Nacional não promove ajustes que permitam a emissão adequada e juridicamente segura, não há necessidade de alteração na rotina fiscal das empresas de locação. A conduta recomendada é a manutenção dos procedimentos já consolidados, como a formalização das operações por meio de contratos de locação e a emissão de faturas ou notas de débito. Esses documentos possuem plena validade fiscal e contábil, sendo suficientes para comprovar a receita auferida e garantir a transparência das operações. Existe risco de penalização pela ausência da NFSe? Apesar da apreensão de muitos gestores, não há fundamento para a aplicação de penalidades pela não emissão da NFSe em operações de locação. Não se pode exigir das empresas o uso de uma ferramenta que ainda não foi disponibilizada pelo próprio Poder Público para determinado setor. Ademais, inexistindo incidência do ISS, a exigência de um documento fiscal voltado à sua arrecadação perde seu propósito essencial. A relevância da contabilidade especializada Diante desse contexto de transição normativa e tecnológica, o suporte de uma contabilidade especializada no segmento de locação torna-se indispensável. Apenas profissionais que dominam as particularidades tributárias do setor e acompanham de perto os posicionamentos dos tribunais conseguem orientar as empresas de forma segura, evitando recolhimentos indevidos e riscos fiscais desnecessários. Mais do que cumprir obrigações acessórias, trata-se de uma atuação estratégica voltada para a eficiência tributária.
Resumo
Embora a Nota Técnica nº 005 tenha previsto códigos específicos para a locação de bens móveis e imóveis, o sistema nacional da NFSe ainda não permite a emissão prática dessas notas. Considerando que a locação não configura fato gerador do ISS, as empresas devem continuar utilizando contratos e faturas como instrumentos válidos para a formalização de suas receitas. Não há risco de multas pela ausência da NFSe, desde que a empresa esteja devidamente assessorada e alinhada às normas vigentes.


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