top of page

A Nova Tributação de Dividendos e o Simples Nacional: Um Embate entre a Lei 15.270 e a Constituição Federal.

  • Foto do escritor: Kaleandra Lima
    Kaleandra Lima
  • há 4 horas
  • 2 min de leitura

Aprovada no final de novembro de 2025, a Lei 15.270 instaurou uma mudança estrutural no cenário tributário brasileiro ao prever a incidência do adicional de Imposto de Renda (IR) sobre a distribuição de lucros e dividendos. Esta medida afeta diretamente o planejamento financeiro de empresas de diversos portes, mas tem gerado controvérsias jurídicas intensas, especialmente no que tange aos optantes pelo Simples Nacional. 


A nova legislação estabelece que a tributação incidirá sobre os valores que ultrapassarem os limites de isenção previstos. De forma objetiva, o adicional passa a ser uma realidade para distribuições que excedam R$ 50.000,00 mensais ou R$ 600.000,00 anuais. 

Para muitos empresários, essa cobrança representa uma inesperada elevação da carga tributária, impactando a rentabilidade do capital investido e o fluxo de caixa operacional. 

O cerne da discussão jurídica repousa na hierarquia das normas. Enquanto a Lei 15.270 é uma lei ordinária, o regime do Simples Nacional é garantido pela Constituição Federal, visando o incentivo ao empreendedorismo e à manutenção de empregos: 

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) 

Além disso, o regime do Simples Nacional é regulamentado pela Lei Complementar 123/2006, que fundamenta a isenção em seu texto: 

“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.” 

Diante desse conflito, o Poder Judiciário tem sido provocado a se manifestar. Já observamos um movimento de decisões liminares favoráveis aos contribuintes, fundamentadas na premissa de que a lei ordinária 15.270 não possui competência para revogar ou limitar isenções estabelecidas pela lei complementar. 

Essas decisões, embora provisórias, representam uma vitória estratégica, permitindo que empresas mantenham sua saúde financeira enquanto o tema não é pacificado pelos Tribunais Superiores. 

É imperativo ressaltar que a obtenção de uma liminar é um processo individual. Na ausência de uma decisão judicial específica para a sua pessoa jurídica, o recolhimento do adicional de IR, conforme instituído pela Lei 15.270, permanece obrigatório. A interrupção do pagamento sem o devido amparo legal pode acarretar autuações e multas onerosas. 

Caso subsistam dúvidas técnicas sobre a aplicabilidade da Lei 15.270 ao seu modelo de negócio, nossa equipe jurídica permanece à disposição para prestar o suporte e os esclarecimentos necessários. 

Comentários


Logo Grupo mobility branco

Telefone

Ligação/Whatsapp: (31) 2115-9754

Endereço

​Avenida Afonso Pena, 2770 | 14º andar - Savassi, CEP 30130-012, Belo Horizonte - MG - Brasil

Grupo Mobility 2026 © Todos os direitos reservados

bottom of page